STJ
Superior Tribunal de Justiça
EMENTA
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 206.506 - SP (2012/0150566-7)
RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA AGRAVANTE : UNIMED REGIONAL JAÚ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO : DANIEL BARAUNA E OUTRO(S) AGRAVADO : APARECIDA ELIZA ESTRADA DOS SANTOS ADVOGADO : JULIANA CRISTINA BRANCAGLION EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. PRÓTESE. EXCLUSÃO DE COBERTURA. IMPOSSIBILIDADE. CLÁUSULA ABUSIVA. INCIDÊNCIA DO CDC. ENTENDIMENTO DO STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há violação do art. 535 do CPC se o tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. 2. É firme a jurisprudência desta Corte de que a abusividade das cláusulas contratuais de planos de saúde pode ser aferida à luz do Código de Defesa do Consumidor sem significar ofensa ao ato jurídico perfeito. 3. Não é possível a exclusão de cobertura relativa à prótese diretamente ligada ao procedimento cirúrgico a que se submete o beneficiário do plano de saúde. 4. Reconhecida a sucumbência recíproca pelo tribunal de origem, a proporção fixada para condenação dos honorários advocatícios não pode ser revista em sede especial ante o óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido.
Este acórdão foi votado improvido pelo fato de os julgadores entenderem que as alegações feitas pela outra parte não terem conteúdo sólido para que se pode-se entender a necessidade de uma revisão de contrato ou outro meio que viesse a favorecer a alguma das partes.
Os julgadores chegaram a conclusão de que em momento algum houve algum tipo de contradição ao artigo 535 do CPC que reza que “cabem embargos de declaração quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade ou contradição ( I ),ou for omitido ponto sob o qual deveria pronunciar-se o Juiz ou tribunal ( II ) CPC.”
Esta sentença é uma forma de esclarecer o equívoco que se formou em relação aos direitos do consumidor no que tange as normas em que os contratos são regidos, ou deveriam ser regidos, o fato é que neste caso a empresa reclamada não se enquadrou em nenhum tipo de abuso contratual. Não deixou de esclarecer que a relação de contrato dos planos de saúde podem ser regidas pelo CDC,tendo como observância outros códigos e normas desde que todas de forma legal.
Quanto aos honorários advocatícios deixa claro os julgadores a seguinte afirmativa:
“ 4. Reconhecida a sucumbência reciproca pelo tribunal de origem, a proporção fixada para condenação dos honorários advocatícios não pode ser revista em sede especial ante o óbica da súmula nº 7/STJ. Agravo regimental não provido.”